Governo anuncia Medida Provisória que regulamenta a criação do novo Ministério do Trabalho e da Previdência. Foi publicado hoje (28/07) no DOU - Diário oficial da União a MP nº 1058.
Órgãos competentes do Ministério da Economia serão transferidos para o novo ministério. Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explica que a MP 1.058 prevê regras de transição e informa que fica a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dar apoio jurídico para a atualização de estruturas e para a transição de servidores.
“O novo ministério também contempla os conselhos relacionados a Trabalho, Previdência e Previdência Complementar”, acrescenta, na nota, a secretaria da Presidência. A criação do novo ministério está sendo feita por meio de alterações na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
COMO SERÁ COMPOSTO O NOVO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
O novo Ministério do Trabalho e Previdência será composto, segundo a MP 1058, pelas seguintes áreas de competência e estruturas:
"Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical." (NR)
"Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II - o Conselho Nacional de Previdência Social;
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - até 4 (quatro) Secretarias.
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