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Q=3 OU Q=5 PARA RUÍDO NO ESOCIAL? QUAL INFORMAR?


Imagine uma situação onde dois trabalhadores estão expostos aos mesmos níveis de ruído ocupacional, sob os mesmos fatores ambientais da atividade, porém em empresas diferentes. Após longos anos de contribuição, apenas um deles recebe o direito à aposentadoria especial.


Ora, mas por que o outro não recebeu o mesmo direito, já que esteve exposto aos mesmos níveis de ruído ao longo do tempo?


Descobre-se então que o motivo é que consta no histórico laboral de um deles a utilização do fator de dobra Q=5 nas avaliações de ruído, enquanto o outro teve as avaliações feitas utilizando a metodologia Q=3.


O trabalhador que teve as avaliações em Q=3 ganhou o benefício da aposentadoria especial, enquanto o trabalhador que teve as avaliações feitas em Q=5 no histórico, não ganhou o mesmo direito.


Este talvez seja o melhor exemplo de como os fatores de dobra Q=3 e Q=5 são importantes na avaliação de ruído ocupacional. Note que, no exemplo citado, transparece que o método Q=5 não deve ser utilizado para categorizar aposentadoria especial. Porém, a legislação deixa lacunas mal interpretadas em relação a isso, como verá no decorrer deste artigo.


Antes de prosseguir com a leitura, abandone qualquer polêmica em relação a este assunto. Sabemos que, por algum motivo incomum, este é um assunto que gera alvoroço entre os profissionais. O que trazemos neste artigo são fatos e definições, indicando no final qual a opção mais segura para informar os níveis de ruído ocupacional no LTCAT e eSocial.

DIFERENÇAS ENTRE Q=3 E Q=5 E POR QUE ISSO IMPORTA?

Quando nos referimos a Q=3 e Q=5, estamos nos referindo diretamente ao incremento de duplicação de dose, chamado também de fator de dobra. Este fator representa a quantidade de decibéis (A) necessárias para que se reduza o tempo de exposição às atividades pela metade.


Quando se diz que o Q=3, significa que a cada 3 dB(a) o tempo de atividade deve ser reduzido pela metade, para não prejudicar a saúde do trabalhador. Quando Q=5, o tempo de exposição só será reduzido pela metade quando o incremento for de 5 dB(A).


Veja a seguir o quadro do Anexo n.º1 da NR-15 (Q=5), comparado com o quadro da NHO 01 (Q=3).


Note no quadro da NR-15 que o limite de tolerância, para 8 horas de atividade, é de 85 dB(A). Se a medição de ruído for de 90 dB(A), o tempo máximo de atividade é reduzido para 4 horas (metade de 8h). Ou seja, a cada 5 dB(A) o tempo máximo de exposição é reduzido pela metade. Isso significa que o incremento de duplicação de dose é Q=5.


Agora, note na Tabela 1 da NHO 01 (FUNDACENTRO), como é diferente.


No quadro da NHO 01, o tempo de exposição é determinado em minutos, ao invés de horas. Então, tendo 85 dB(A) como limite de tolerância, significa que a exposição máxima diária permissível é de 480 minutos (equivalente a 8 horas). Note que ao atingir 88 dB(A), o tempo de exposição máximo é reduzido pela metade. Ou seja, o incremento de duplicação de dose é 3 dB(A).


Na metodologia da NHO 01, para que o tempo de exposição seja reduzido pela metade, é preciso atingir o limite de 88 dB(A), ao invés de 90 dB(A). Na prática, estes dois decibéis podem fazer toda a diferença nos direitos previdenciários do trabalhador. É por isso que no exemplo que mencionamos no início do artigo, um trabalhador ganhou o direito à aposentadoria especial, enquanto o outro não ganhou.


Analisando os dois quadros, podemos chegar a seguinte conclusão: o incremento de duplicação Q=3 é mais rigoroso que o Q=5, já que é necessário um nível menor de decibéis para a redução do tempo de atividade.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Primeiramente, vamos lembrar que quando falamos de ruído ocupacional, estamos nos referindo a um agente físico. Existem diferenças na legislação trabalhista e previdenciária para as avaliações de ruído ocupacional, no que se refere a insalubridade e aposentadoria especial.


Para documentos de Normas Regulamentadoras (legislação trabalhista), como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), por exemplo, é necessário informar todos os tipos de riscos: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos. Para a legislação previdenciária, só importam os riscos que garantem benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial.


Como o ruído é um risco físico, avaliado de forma quantitativa, é um agente decisivo na garantia da aposentadoria especial dos trabalhadores. Informar um valor de ruído errado no evento S-2240 pode custar caro para a empresa, já que o eSocial registra o histórico laboral que dará ensejo à aposentadoria especial do trabalhador (caso este tenha o direito).


As informações referente aos riscos ocupacionais no evento S-2240 do eSocial compõem o PPP eletrônico do trabalhador, o documento que garante e comprova a aposentadoria especial. As informações do evento S-2240 são preenchidas com base no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que é também um documento previdenciário.


É importante saber sobre a diferença entre legislação trabalhista e previdenciária, porque em alguns casos as metodologias de avaliação de risco são diferentes. No que se refere ao ruído, para comprovação de insalubridade deve-se seguir as instruções da NR 15. Para comprovação de aposentadoria especial, deve-se seguir as instruções presentes no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.


O QUE DIZ O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS)

O decreto que aprova o Regulamento da Previdência Social (RPS) é o Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Este decreto traz os Anexos referentes a todos os agentes nocivos que devem ser considerados para os benefícios previdenciários, onde consta o ruído no item 2.01 do Anexo IV.


O Regulamento da Previdência Social já sofreu diversas alterações ao longo dos anos, onde a principal delas referente ao ruído ocupacional foi em 2003, através da redação dada pelo Decreto n.º 4.882. A redação regulamenta que para ruído ocupacional deve ser considerada:


“a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).”


O Decreto n.º 3047/1999 também estabelece que:

“Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.” (Redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 2020).

Ou seja, o Regulamento da Previdência Social (decreto 3048/1999) estabelece dois pontos importantes:

  1. Para aposentadoria especial devem ser considerados os agentes nocivos do Anexo IV.

  2. Para avaliação do ruído (constante no Anexo IV) deve ser considerada a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Até aqui, não restam dúvidas: a metodologia utilizada para avaliação de ruído ocupacional, para fins de aposentadoria especial, é o NEN superior a 85 dB(A).

A fórmula do NEN é feita em Q=3.


NEN = NE + 10*log (Te / 480)


- O valor 480 é devido à tabela da NHO 01, que é um quadro com fator de dobra Q=3.

Ora, se o RPS determina a metodologia, pela fórmula do NEN, por qual motivo há tanta divergência de opinião entre utilizar Q=3 e Q=5 para aposentadoria especial?

Porque a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, publicada em 28 de março de 2022, trouxe um item que gerou polêmica. No artigo 287 a IN 128 determina para comprovação de atividades especiais:


“II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.”

Para ruído ocupacional, o Art. 292 da IN 128 determina:


“IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n.º 4.882, de 2003, aplicando:


a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

A interpretação do item ‘a’ vai, em contrapartida, com o item ‘b’, já que o quadro da NR-15 é com fator de dobra Q=5, enquanto a metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO é Q=3 (como explicado anteriormente).

Esta interpretação da IN potencializou toda a polêmica sobre Q=3 e Q=5. Acredita-se que, possivelmente, houve um erro interpretativo na elaboração do item ‘a’. O texto indica o limite de tolerância da NR-15, que é 85 dB(A) para 8 horas de atividade. Em tese, não precisaria mencionar a NR-15 no item, bastasse colocar como está nos decretos, indicando que o limite a ser considerado é 85 dB(A), com metodologia da NHO 01.


Toda essa situação tem gerado um impasse tremendo, fazendo com que os profissionais interpretem o texto de forma distinta, resultando no exemplo que mencionamos no início do artigo.


Em tese, ambos Q=3 e Q=5 tem respaldo jurídico, porém o Q=5 tem menos segurança jurídica. E isso se deve ao simples fato de Decreto ter hierarquia superior às Instruções Normativas, além de constar no item ‘b’ que a metodologia deve ser NHO 01 (assim como estabelece o RPS). Então em qualquer erro interpretativo, o decreto tem peso maior no processo jurídico.


O respaldo para o Q5 pode ser comprovado, mas o trabalho processual seria maior, já que o Q5 pode prejudicar o trabalhador em relação ao Q3. Se a auditoria fiscal do trabalho identificar que os trabalhadores estão sendo penalizados devido às avaliações dos agentes nocivos, a empresa responsável pode se complicar.

QUAL METODOLOGIA UTILIZAR PARA LAUDO DE INSALUBRIDADE, LTCAT E ESOCIAL

Para laudos de insalubridade, deve-se utilizar o incremento de duplicação de dose Q=5, não há dúvidas quanto a isso, pois a própria NR-15 estabelece este critério. A Norma Regulamentadora n.º 15 regulamenta as atividades e operações insalubres, com aplicação direta na legislação trabalhista. Os procedimentos, limites e adicionais de insalubridade estão todos descritos no texto da norma. A grande polêmica é se o mesmo critério poderia ser aplicado no LTCAT e no evento S-2240 do eSocial, que registram agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.


Para a legislação previdenciária, como vimos ao longo do artigo, há respaldo legal para ambos os incrementos de duplicação de dose. Contudo, o Q=3 é mais indicado para evitar processos jurídicos, por dois motivos:

  1. A metodologia da NHO 01 (NEN), onde é utilizado o incremento de duplicação de dose Q=3, é mais benéfico para o trabalhador. Isso evita processos jurídicos futuros, que são geralmente iniciados quando trabalhadores não recebem algum direito previdenciário.

  2. Decreto tem hierarquia maior do que qualquer Instrução Normativa. E no Decreto diz que deve ser metodologia da NHO 01, com limite de tolerância de 85 dB(A). No Decreto não é mencionado NR-15, apenas limite de tolerância. A confusão com Q=5 existe por conta de Instruções Normativas.

Apesar de o Q=3 ser mais indicado para evitar “dor de cabeça” para a empresa, o Q=5 também tem respaldo jurídico e o próprio INSS solicitou um pedido de uniformização, aceitando a decisão do Conselho da Justiça Federal.


Confira abaixo os dois principais respaldos jurídicos para o incremento de duplicação de dose Q=5:

  1. Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, publicada em 28 de março de 2022. Para ruído ocupacional, o Art. 292 da IN 128 determina:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

  1. Pedido de Uniformização de Lei para Ruído Previdenciário, solicitado pelo INSS para o Conselho da Justiça Federal.

O conselho conclui que:

“57. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, fixando-se as seguintes teses:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR- 15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma";

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

Como descrito ao longo do artigo, existem respaldos jurídicos para ambos os incrementos de duplicação de dose na legislação previdenciária. Quando um profissional diz que “Q=5 está errado”, ou “Q=3 está errado”, ele está defendendo alguma determinação jurídica ou normativa. É importante conhecer as fontes e de onde veio cada opinião.


Utilizar o incremento de duplicação Q=3 pode ser mais seguro do ponto de vista jurídico. O Q=5 pode ser utilizado, e existe respaldo para isso, contudo gera mais incerteza. Em um eventual processo jurídico decorrente de trabalhadores prejudicados por avaliações de ruído ocupacional, será necessário um esforço maior no âmbito jurídico para defender a empresa caso as avaliações tenham sido feitas em Q=5.

Recomenda-se utilizar um equipamento de medição de ruído que mostre ambos os resultados em Q=3 e Q=5. Dessa forma, na avaliação de riscos, é possível gerar uma avaliação para ruído trabalhista (insalubridade) e outra para previdenciário (LTCAT, evento S-2240), com uma única medição.


No final, apesar das argumentações apresentadas neste artigo, fica a cargo do profissional decidir qual metodologia utilizar. Estas são nossas sinceras considerações e esperamos que os ajude a elucidar este polêmico assunto.























Fonte adaptada: https://sistemaeso.com.br/blog/esocial/q3-ou-q5-para-ruido-no-ltcat-e-esocial-saiba-qual-metodologia-utilizar

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